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Serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, compreendendo: 1)Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário; 2)Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER EXECUTIVO, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER EXECUTIVO, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias. 3)Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrativas ou judiciais. 4)A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica. 5)A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência municipal. 6)Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER EXECUTIVO, não alcançando interesses do Poder Legislativo local nem de outras pessoas jurídicas das quais o Município faça parte integrante, ou não, nem de pessoas físicas, ainda que estas e/ou aquelas possuam relação jurídica com o Município. 7)Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER EXECUTIVO em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado. |
Código: |
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Modalidade: |
Inexigibilidade |
Órgão: |
Secretaria Municipal de Administração |
Licitação: |
1/2019 |
Fornecedor: |
BORBA PAUSE E PERIN ADVOGADOS |
CNPJ: |
92.885.888/0001-05 |
Quantidade: |
12,00 |
Unidade: |
MÊS |
Marca: |
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Preço Unitário: |
2.350,00000 |
Prazo de Entrega: |
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Prazo de Pagamento: |
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Data de Homologação: |
28/05/2019 |
Especificação: |
Serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, compreendendo: 1)Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário; 2)Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER EXECUTIVO, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER EXECUTIVO, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias. 3)Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrativas ou judiciais. 4)A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica. 5)A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência municipal. 6)Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER EXECUTIVO, não alcançando interesses do Poder Legislativo local nem de outras pessoas jurídicas das quais o Município faça parte integrante, ou não, nem de pessoas físicas, ainda que estas e/ou aquelas possuam relação jurídica com o Município. 7)Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER EXECUTIVO em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado. |